Dr. Elton Candido
Programa: momento jurídico
Artigo: Os Direitos Sociais no Brasil, uma realidade ou utopia?
Quando falamos de Direitos Sociais no Brasil é natural que as pessoas quase que instantaneamente já se recordem de alguns direitos previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 6º a 11º.
Entretanto, é importante observarmos o contexto histórico que deram surgimento aos direitos sociais pelo mundo que também tiveram reflexos nas constituição brasileiras.
Assim, o denominado constitucionalismo social que surge entre os séculos XVII e XVIII, principalmente pela ascensão da burguesia que se opunha aos absolutismo foi um dos grandes motivos, porém não o único, para o que seria um primeiro embrião do “nascimento” dos direitos sociais.
Contudo, a primeira grande guerra mundial (1914-1918) pelo seu contexto histórico e consequências desastrosas para várias nações, trouxe a tona a necessidade dos “Estados” em garantir o mínimo de direitos sociais previstos nos seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Desse modo, o inquestionável marco histórico em si tratando de constituição que prevê e ainda trás no seu bojo direitos sociais expressamente previstos, são justamente as constituições do México (1917) e a constituição alemã (1919).
A constituição mexicana influenciou praticamente o mundo todo na época, posto que, trazia direitos sociais, liberdades públicas, direitos políticos e o direito social ao trabalho no seu texto legal, declarando para o mundo que o Estado mexicano, pelo menos em tese, naquele momento decidiu preservar e ainda garantir esses direitos ao seu povo.
Já a constituição Alemã (Weimar) datada do pós-primeira guerra com uma Alemanha bem destruída e com sua economia fragilizada, trouxe como direitos previstos a jornada de trabalho de 8h diárias, voto para mulheres, assistência social, igualdade entre marido e mulher, educação pública e por esse motivo é conhecido como um Estado Social.
O Brasil ao longo da sua história teve 7 (sete) constituições promulgadas/outorgadas, sendo que suas duas primeiras constituições (1924 e 1891) não trouxeram direitos sociais expressamente previstos.
Ocorre que, a Constituição Brasileira de 1934, notoriamente inspirada na constituição mexicana e alemã, trouxe alguns direitos sociais no seu texto, tais como: assistência jurídica gratuita, assistência social, saúde pública, direito à educação, entre outros.
Curiosa é a analise da nossa constituição de 1937 na 2ª fase do governo de Getulio Vargas, denominada de constituição polaca, pelo fato de Getúlio manter de forma bem próxima sua relação com o governo fascista italiano de Benito Mussolini.
Entretanto, essa constituição brasileira ampliou os direitos sociais previstos, como: educação, proteção da infância e juventude, gratuidade do ensino primário e o dever social do trabalho que fora mantida pelas futuras constituições de 1946 (assistência a maternidade) e a 1967.
Cabe acrescentar, que a Constituição Federal de 1988 denominada de constituição cidadã, institui o Estado Democrático de Direito que passa a ser considerado um Estado Social e isso fica evidente quando da analise dos artigos 1º, incisos II, III e IV que traz os fundamentos da República, bem como do art. 3º que estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil.
Ademais, o artigo 6º da Constituição Federal desde a sua promulgação vem sendo acrescido de outros direitos sociais que o Estado Brasileiro entendeu serem importantes no que tange a sua garantia constitucional, a saber: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Portanto, parafraseando o título do artigo, os direitos sociais no Brasil são mais do que uma realidade, eles são fruto de inúmeras reivindicações do povo brasileiro desde a constituição da República Brasileira, sendo certo que, o fato de um direito social estar previsto não significa que este será imediatamente aplicado, posto que, algumas normas constitucionais de eficácia limitada o que significa dizer que são normas de eficácia limitada de princípios programáticos ou normas de eficácia limitada de princípio institutivo, ou seja, dependem de programas de governo para sua efetivação através de politicas públicas ou de leis específicas para sua concretização.