Dr. Elton Candido
Programa: momento jurídico
Artigo: A importância dos remédios constitucionais na garantia de direitos fundamentais.
A Constituição Federal no seu artigo 5º promulgada em 05 de outubro de 1988, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro os chamados remédios constitucionais que podem ser encontrados nos incisos LXVIII a LXXIII como sendo as garantias constitucionais utilizadas através de ações judiciais.
Importante lembrar, que essas ações judiciais são normas de conteúdo assecuratório, posto que, tem como finalidade assegurar os direitos fundamentais das pessoas.
Assim, os remédios constitucionais previstos na constituição, são: a) habeas corpus (art. 5º, LXVIII, regulamentado pelos artigos 647 do Código de Processo Penal; b) habeas data (art. 5º, LXXII, CF, regulamentado pelo lei 9507/97; c) mandado de injunção (art. 5º, LXXI, regulamentado pela 13.300/16); d) ação popular (art. 5º, LXXIII, CF, regulamentado pela lei 4717/65) e o mandado de segurança individual e coletivo (art. 5º, LXIX e LXX, CF, regulamentado pela lei 12. 16/09).
Sobre os remédios constitucionais sem sombra de dúvida o mais popular deles é o Habeas Corpus, justamente por que o direito tutelado por ele é um dos mais importantes, pois destina-se a proteção da liberdade de locomoção, sendo inclusive previsto desde a nossa primeira constituição em 1824 (não com a nomenclatura Habeas Corpus, mas direito à liberdade), passando por todas as outras constituições brasileiras.
Importante frisar, que em si tratando de HC não existe a necessidade de ser ou ter advogado, ou seja, o impetrante no Habeas Corpus pode ser qualquer pessoa.
Ademais, não podemos confundir o HC como ação exclusiva do processo penal, posto que, será cabível sempre que alguém estiver em risco de sofrer violação a sua liberdade de locomoção. Logo, é plenamente possível impetrar ordem de Habeas Corpus contra prisão civil por inadimplência no pagamento de pensão alimentícia.
Na mesma toada, não podemos confundir HC com mandado de segurança, principalmente pelo fato do Writ possuir outro objeto assecuratória da garantia constitucional que consiste no direito líquido e certo, além de o MS ser utilizado justamente quando o referido direito não for amparado por Habeas Corpus.
Então, a utilização de mandado de segurança exige a observância desses preceitos legais para a sua invocação e ainda conforme estabelece o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal editado na súmula 266 “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Outrossim, quando a constituição federal e a lei estabelecem que será concedido MS para proteger direito líquido e certo, devemos compreender que esse direito é aquele comprovado de plano, ou seja, logo quando se ingressa com a ação, como por exemplo prova documental que não depende de dilação probatória.
Existe ainda a possibilidade de se utilizar de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF) quando se pretende proteger os direitos transindividuais ou metaindividuais, como por exemplo a proteção do direito dos hipossuficientes ou ainda evitar um grande número de processos sobre uma mesma questão, diferenciando-se do MS individual apenas quanto aos legitimados a ingressar com essa respectiva ação e com relação ao objeto.
Assim sendo, os remédios constitucionais previstos na nossa constituição federal são garantias irrefutáveis quando necessários para garantir a aplicabilidade de normas constitucionais, sejam elas plena, contida ou limitada, que preveem aos cidadãos, direitos fundamentais que obrigatoriamente o Estado Brasileiro deve respeitar e ainda não medir esforço para que cada brasileiro possa gozar dos seus direitos individuais e coletivas.