O uso de celulares e a prática de crimes sexuais
06/04/2023 12:41 em Artigos

 

Dr. Elton Candido

Programa: momento jurídico

Artigo: O uso de celulares e a prática de crimes sexuais

 

Na atual sociedade contemporânea a utilização de telefones celulares, iphones, smartphones ou qualquer outro dispositivo eletrônico já faz parte da realidade e ainda de uma necessidade quase que inquestionável para maioria das pessoas.

Ocorre que, as facilidades trazidas pela utilização dos aparelhos celulares também escondem alguns perigos, para homens, mulheres, crianças/adolescentes e idosos, haja vista, que muitos indivíduos utilizam desses dispositivos para praticarem inúmeros crimes, de diversas naturezas, dentre elas, os crimes sexuais.

Assim, é importante lembrarmos que no ano de 2012 fora publicada a lei 12.737/12 popularmente conhecida como lei Carolina Dieckman, posto que, a referida atriz no mesmo ano foi vítima de um crime que naquele época não possuía uma tipificação penal específica, dando origem a criação do tipo penal entabulado no art. 154-A do CP, denominado invasão de dispositivo informático.   

Falar sobre o uso de aparelhos celulares e a prática de crimes sexuais é também compreender a existência de uma violação a intimidade e a privacidade que correspondem a direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, X da Constituição Federal. 

Importante frisar, que no ano de 2018 entrou em vigor a lei 11.772/18 que criou o tipo penal previsto no art. 216-B do Código Penal que descreve a conduta criminosa daquele que: “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participante”. 

Ademais, o referido tipo penal surge para novamente suprir uma “lacuna” existente no ordenamento jurídico que novamente não possuía norma penal descrevendo aquela conduta, sendo lamentavelmente até o ano de 2018 considerado como injúria (art. 140 do CP), embora ainda continue com uma sanção penal bastante leve se comparada a gravidade da invasão de privacidade/intimidade de alguém (pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa). 

 Na mesma toada, também existe outro tipo penal que descreve conduta “parecida”, mas com elementares que o diferenciam do crime anteriormente descrito. Esse crime consiste na divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, entabulado no art. 218-C do Código Penal. 

Então, a principal diferença entre esse tipo penal e o anteriormente descritos esta justamente na divulgação sem autorização daquilo que foi registrado (ainda que com autorização), ou seja, a pessoa até pode autorizar o registro da sua intimidade (exemplo: casal de namorados), mas quem divulgar esse conteúdo sem autorização, estará incorrendo no crime do art. 218-C do Código Penal.

Outrossim, é importante observar quem é a vítima desses crimes, por que, se a vítima for criança ou adolescente estaremos diante de 2 (dois) outros tipos penais previstos no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, nos artigos 240 e 241 respectivamente. 

Portanto, é necessário que o Direito acompanhe a “evolução” da sociedade, justamente para que ela não sucumba, embora o Direito não consiga companha-la com a mesma velocidade, isso não significa que a mesma sociedade não deva observar esses comportamentos que violam determinados direitos e principalmente que exija dos seus representantes normas que regulam esses condutas. 

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