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STF garante a devolução do que foi pago indevidamente sobre pensão alimentícia
Brasil
Publicado em 17/10/2022

Por Leandro Nagliate*

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo afastamento da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. A decisão contraria recurso da Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, a retirada da tributação sobre as pensões alimentícias poderia gerar perda anual de arrecadação de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões aos cofres da União se o governo tivesse que devolver aos contribuintes o que pagaram nos últimos cinco anos. No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos demais membros da Corte, os valores recebidos por meio de pensão alimentícia não constituem renda, “mas tão somente uma entrada de valores”.

A título de expressar a relevância da pensão alimentícia, seguimos aqui com uma breve explicação. Trata-se de um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 que assiste os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Apesar da denominação, o valor estipulado neste benefício não se limita à alimentação, mas também ao custeio de moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras demandas.

Atualmente, a alíquota do imposto de renda que incide sobre os valores recebidos por meio de pensão alimentícia pode chegar a 27,5%. O imposto recai sobre o beneficiário, ou seja, sobre quem mais necessita deste recurso financeiro para necessidades fundamentais de sobrevivência e manutenção.

A ação que culminou na votação do STF a respeito do IR incidente sobre a pensão alimentícia foi proposta em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Na época, esta associação civil questionou os dispositivos da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 3.000/99, que preveem a incidência do imposto de renda nas obrigações alimentares. Para o IBDFAM, havia incompatibilidade com a Ordem Constitucional.

No afastamento da incidência do IR sobre pensão alimentícia, sem os embargos de declaração pleiteados pela AGU, o relator Dias Toffoli foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os ministros do STF colocaram em primeiro plano o que determina a Constituição Federal para a definição de seus votos.

Por meio de embargos, a União tentou restringir a quantidade de beneficiados e também desobrigar o governo a devolver o dinheiro pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos. E foi além. Solicitou aos ministros do STF que esclarecessem se a decisão abarcava apenas as pensões determinadas por decisão judicial ou também as definidas por escritura pública, o que elevaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

A AGU pediu ainda que o Supremo considerasse para o benefício somente o valor que atinge a isenção do IRPF, ou seja, R$ 1.903,98, sob o argumento de que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e que ultrapassar o teto geraria desconformidade.

Na qualidade de relator, Dias Toffoli negou todos os pedidos feitos no recurso da AGU, incluindo o de modulação de efeitos, e reafirmou na declaração de seu voto: “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis.”

O ministro reconheceu que “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição do indébito são extremamente importantes para elas”. A desobrigação do pagamento do IR sobre pensão alimentícia, no entendimento de Dias Toffoli, reverte-se em recursos para custeio das necessidades mais básicas dos beneficiados.

A decisão, conforme os próprios ministros do STF, não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária.

A isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia de maneira irrestrita, assim como a possibilidade de recuperar o IR pago a maior nos últimos cinco anos, representa não somente um benefício para o contribuinte, mas constitui em si um grande passo no âmbito da justiça fiscal.

 

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).

 

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